A título de esclarecimento, a lei 8.112/90, no que tange aos servidores públicos civis da União, incumbiu-se deste mister constitucional ao estipular, em seu art. 186, I, e parágrafo primeiro, as doenças consideradas graves, dentre elas a Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida -AIDS, para efeitos de fruição de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Comprovada a doença profissional ou ocupacional, inclusive após o servidor ter se aposentado proporcionalmente por invalidez, terá direito a Aposentadoria Integral. Pelo que se conclui, no caso do RPPS (Regime previdenciário próprio de cada ente federativo, de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo), entende-se que basta a comprovação clínica da doença considerada grave, para o direito ao benefício, independente do status de incapacidade, seja física, social.